O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a simples relação de parentesco não é suficiente para declarar que um processo judicial foi fraudado.
Por unanimidade, a Segunda Turma da SDI-2 rejeitou o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) que pedia a anulação de uma sentença sob alegação de conluio entre pai e filho.
O caso envolve um assessor de direção que, em 2002, moveu uma reclamação trabalhista contra empresa da qual seu pai era sócio, alegando ter trabalhado por 24 anos e pleiteando valores como horas extras e verbas rescisórias. A sentença original foi favorável ao trabalhador, resultando em uma dívida de cerca de R$ 567 mil.
Na fase de execução, o MPT entrou com ação rescisória sustentando que o pai e o filho teriam planejado fraude para favorecer o filho e prejudicar credores. Entre os argumentos estavam supostos aumentos salariais atípicos e o ajuizamento da ação fora do local de trabalho, o que, segundo o órgão, poderia ter confundido o juiz.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) já havia considerado que não havia provas suficientes de má-fé ou conluio. O TST, ao confirmar essa posição, destacou que a relação familiar por si só não comprova fraude e que outros elementos são necessários para invalidar uma decisão judicial.
Fonte: [tst.jus.br]


